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ORIENTAÇÕES PARA EXERCÍCIO REGULAR DE JUIZ DE PAZ ECLESIASTICO


(1-) FALE SOBRE TODAS AS LEIS DAS QUAIS TEM CONHECIMENTO QUE DÃO DIREITO AO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO, CIVIL.

A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515, conferem ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia. A Justiça de Paz foi instituída no Brasil a mais de 170 anos, atualmente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil por intermédio da norma inserta no artigo 98, inciso II, composta por Juízes de Paz, com função indelegável, destinada à regulamentação, na forma da lei, da celebração de casamentos, da verificação do processo de habilitação ao matrimônio, do exercício da conciliação não jurisdicional, além de outras atribuições legalmente previstas.

A LEI N° 9.307, de 23 de SETEMBRO de 1.996.
JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS LEI 6015 31 DEZEMBRO 1973.

(2-) QUE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 FALA SOBRE O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO, CIVIL, E SOBRE CUSTAS DE TAL CASAMENTO? 


De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FERERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º, da LEI Nº. 1.110 de 23 de Maio
de 1950 e da LEI Nº. 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados.


(3-) FALE SOBRE A “HABILITAÇÃO PRÉVIA” PARA O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO, CIVIL.


Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 226, § 2º). HABILITAÇÃO PRÉVIA

Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

§ 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).

§ 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.



(4-) FALE SOBRE A “HABILITAÇÃO POSTERIOR” PARA O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO, CIVIL. HABILITAÇÃO POSTERIOR.


Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores a presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e, os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil. Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso Não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dosregistros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado. Art. 

6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº. 4.857, de 9 de novembro de 1938 (Lei dos registros públicos).



5-APÓS O CASAMENTO RELIGIOSO, PARA QUE O MESMO SE TORNE PASSIVO DE EFEITOS CIVIS O “MINISTRO RELIGIOSO “ACUMULA FUNÇÕES CIVIS (COMO JUIZ DE PAZ) NA CELEBRAÇÃO DO MESMO”“?


SIM, DESDE QUE NOMEADO PARA TAL FIM E DE SOBREMANEIRA REGISTRE ESSE DOCUMENTO DE CASAMENTO, GERALMENTE CERTIDÃO NO CARTÓRIO DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS CIVIS E JURÍDICAS DA COMARCA LOCAL DANDO A ELE EFEITO LEGAL.


(6-) QUAIS ARTIGOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO FALA SOBRE O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO, CIVIL?
ARTIGOS 1515 E 1516 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;



(7-) O QUE É PRECISO PARA QUE UM “MINISTRO RELIGIOSO” SEJA UM “MINISTRO RELIGIOSO DA JUSTIÇA DA PAZ” (JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO)?


Aos Ministros Religiosos – Pastores –, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).